Desligar o elevador de serviço de noite gera economia:


MITO.


Como o tráfego de edifícios residenciais é baixo, não se manifesta a necessidade de desligar um dos aparelhos. Principalmente se o elevador já for eletrônico. Além disso, não é aconselhável desligar o equipamento com grande frequência.

Mitos e verdades sobre economia e elevadores:

Artigos

Modernização do comando do elevador gera economia:


VERDADE.


Modernizar o seu elevador eletromecânico por um eletrônico, o condomínio pode economizar até 35% da energia utilizada pelo elevador.

Programar o elevador para operar por andares pares e ímpares gera economia:


MITO.


Esse tipo de medida não gera economia, apenas alívio de tráfego para prédios comerciais.

Condomínio: A responsabilidade do Síndico

A indenização infundada na lei civil, prevista no artigo 159 do código civil, tem sua característica voltada para a reparação do dano causado, quando não, sua compensação. Aí a culpa tem papel fundamental. No campo da responsabilidade civil, ou seja, quem tem de fato e de direito o dever de indenizar.
Diz o citado artigo:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto nesse código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

A administração de condomínio envolve, muitas vezes, algum risco. O trabalho em altura, como no caso de restauração de fachadas, traz uma preocupação a mais para o condomínio, como também o uso de produtos químicos para limpeza e conservação das áreas comuns, a piscina, etc. Na atividade condominial há, portanto, certas áreas que envolvem a segurança do condomínio e também do trabalhador. Casos como manutenção de elevadores, restauração de fachada e pára raios.

O Síndico deve dispor de especial atenção ao contratar serviços dessa natureza, posto que a contratação é uma conjunção de vontades que consiste na troca de obrigações: um de fazer ou entregar, o outro de pagar, provocando assim uma concordância, ainda que tácita, de todos os termos do contrato.

Assim, ao se permitir que uma empresa que não atenda aos requisitos de segurança e qualidade atue dentro do condomínio, o Síndico estará compactuando com a negligência dessa empresa, de tal forma que pode constituir-se co-responsabilidade em caso de dano causado ao condomínio em razão daquele contrato, a partir da chamada culpa in eligendo ou in vigilando, isto é, a inabilidade do síndico em eleger uma empresa tecnicamente apta para a execução dos serviços propostos assim como acompanhá-los.

A obrigação do Síndico vai além do simples contratar, é preciso contratar bem. Eventualmente comprovada a negligência ou culpa do Síndico, o condomínio pode, em ação de regresso, vir a buscar o ressarcimento dos danos na pessoa do Síndico.

Extraído do livro “CONDOMÍNIO: A RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO”